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Jurisprudências

TSTRR-Ag-AIRR 629-66.2015.5.05.0621

Preliminar: nulidade do acórdão regional

  • Direito do Trabalho
  • Preliminar
  • Nulidade do acórdão regional
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Horas in itinere
  • Supressão do pagamento mediante norma coletiva
  • ARE nº 1.121.633 do STF

Ementa

I – AGRAVO. PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE DECISÃO DE MÉRITO FAVORÁVEL À PARTE RECORRENTE, QUE A ALEGA. A preliminar suscitada não enseja análise no presente apelo, uma vez que, mesmo que se reconhecesse a existência da nulidade apontada, ela não seria objeto de pronunciamento, ante a possibilidade de decidir o mérito do recurso favoravelmente à parte recorrente, na forma autorizada pelo artigo 282, § 2º, do CPC. 2. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO DO PAGAMENTO MEDIANTE NORMA COLETIVA. ARE Nº 1.121.633 DO STF. TEMA 1046. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO DO PAGAMENTO MEDIANTE NORMA COLETIVA. ARE Nº 1.121.633 DO STF. TEMA 1046. PROVIMENTO. Por possível afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO DO PAGAMENTO MEDIANTE NORMA COLETIVA. ARE Nº 1.121.633 DO STF. TEMA 1046. PROVIMENTO. 1. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. 2. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. 3. As normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. 4. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . 5. Destaca-se que a controvérsia, objeto do leading case , no julgamento supramencionado, que levou à fixação da referida tese, foi justamente a validade da norma coletiva na qual previa a supressão do pagamento da hora in itinere . Na oportunidade, o STF discutiu sobre a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto e deslocamento para o estabelecimento do empregador, por haver norma coletiva dispondo nesse sentido. 6. Prevaleceu na Suprema Corte o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere , explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, estas são temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (artigo 7°, XIII e XIV, da Constituição Federal). 7. Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. 8. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional concluiu ser inválida a norma coletiva na qual se estipulou a supressão do pagamento de horas in itinere aos trabalhadores da reclamada. Para tanto, consignou que o princípio da autonomia da vontade coletiva não se pode sobrepor ao princípio da reserva legal para o fim de estabelecer condição menos favorável ao empregado do que a prevista em texto de lei. Assim, com base nas provas dos autos, entendeu serem devidas as horas in itinere postuladas pela reclamante, no montante de 90 (noventa) minutos diários. 9. Ao assim decidir, deixando de aplicar as disposições previstas na norma coletiva, na qual ficou avençada a supressão do direito ao pagamento das horas de trajeto, por certo que a Corte Regional contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para passar ao imediato julgamento do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; III - conhecer do recurso de revista, por violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da norma coletiva na qual se estabeleceu a supressão do pagamento da hora in itinere, julgando, por conseguinte, improcedente o pagamento da parcela no referido período; e IV - em face do decidido, inverter o ônus da sucumbência, relativamente ao recolhimento das custas processuais, a cargo da reclamante, a qual fica isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita.

Indexação

Horas in Itinere; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência

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