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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0000405-60.2023.5.09.0129

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: honorários advocatícios

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Honorários advocatícios
  • Sucumbência recíproca
  • Matéria examinada no recurso de revista
  • Horas extras
  • Acordo de compensação de jornada

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TEMA 242 DA TABELA DE IRR. MATÉRIA EXAMINADA NO RECURSO DE REVISTA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, notadamente porque o entendimento adotado pelo Regional não se adequada à tese obrigatória fixada por esta Corte, no julgamento do Tema 242 da tabela de IRR -, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tópico. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NÃO DELIMITAÇÃO DA TESE JURÍDICA. ÓBICE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. MATÉRIA EXAMINADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Uma vez constatado que o trecho do acórdão regional, destacado pela parte recorrente para fins de demonstração do prequestionamento, não contém a tese jurídica adotada pelo Regional para a solução da controvérsia, tem-se por desatendido o comando inserto no art. 896, § 1.º-A, da CLT – delimitação de tese e cotejo analítico. Assim, mantém-se a decisão agravada que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo Interno conhecido e não provido, no tópico. Agravo conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TEMA 242 DA TABELA DE IRR. Nos termos da tese fixada por esta Corte, no julgamento do Tema 242 da tabela de IRR, “há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes”. No caso concreto, o Regional indeferiu o pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, no tópico concernente ao adicional noturno, sob a premissa de que “o adicional noturno integra o pedido relativo à jornada, de forma que não há que se falar em fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor das procuradoras da ré, eis que todos os pedidos do autor foram ao menos parcialmente acolhidos”. Ocorre que, em análise dos pedidos deduzidos na Inicial, verifica-se que o adicional noturno foi postulado não como reflexo de horas não adimplidas, mas como pedido autônomo, alicerçado na alegação de que a reclamada não realizava “corretamente referidos pagamentos”. Assim, o Tribunal de origem, ao prover o Recurso Ordinário da reclamada, no tópico, para excluir a condenação ao pagamento de diferenças a título de adicional noturno, acabou por julgar totalmente improcedente um dos pedidos deduzidos pela parte reclamante. De fato, há sucumbência recíproca, sendo devidos os honorários advocatícios sucumbências. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe parcial provimento ¿ apenas quanto ao tópico ¿honorários advocatícios ¿ sucumbência recíproca¿ -, determinando-se que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; II ¿ conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 791-A, § 3.º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 5%, considerando-se o valor atribuído ao pedido julgado totalmente improcedente ¿ adicional noturno. Verificado o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita (id: 60452f6) -, determina-se que a condenação fique sob condição suspensiva de exigibilidade, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica do autor, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal (ADI 5766). Brasília, 9 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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