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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.036.517

Tráfico de drogas: dosimetria da pena

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Dosimetria da pena
  • Quantidade e natureza da droga
  • Causa de aumento
  • Proximidade de instituição de ensino

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CAUSA DE AUMENTO. PROXIMIDADE DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na dosimetria da pena e na aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006.

2. O agravante foi condenado em primeiro grau à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em segunda instância, a pena foi elevada para 9 anos e 26 dias de reclusão e 906 dias-multa, em razão do provimento do recurso do Ministério Público.

3. A defesa alegou que a exasperação da pena-base em 1/3 foi desproporcional e que a causa de aumento de pena, prevista no art. 40, inciso III, da Lei de Drogas, não deveria ser aplicada, pois o delito ocorreu em um sábado, sem atividades escolares ou fluxo de pessoas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a exasperação da pena-base em 1/3, com fundamento na quantidade e natureza da droga apreendida, foi devidamente fundamentada; e (ii) a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, pode ser aplicada em razão da proximidade do delito com uma instituição de ensino, mesmo sem a presença de estudantes no local.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, desde que observados os parâmetros legais e a proporcionalidade. No caso, a exasperação da pena-base em 1/3 foi devidamente fundamentada na quantidade expressiva (mais de 250 porções) e na natureza altamente nociva da droga (cocaína), conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

6. Não houve dissociação entre os fundamentos utilizados na sentença e no acórdão recorrido. Ambos consideraram os mesmos elementos (quantidade e natureza da droga) para justificar a exasperação da pena, divergindo apenas quanto à fração aplicada.

7. A causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei de Drogas, possui caráter objetivo, sendo suficiente que o delito tenha ocorrido nas imediações de uma instituição de ensino, independentemente da presença de estudantes ou atividades no local, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

8. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre o contexto fático-probatório, incluindo a aplicação da causa de aumento, é inviável na via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 40, inciso III, e 42.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 710.060/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021; STJ, AgRg no HC 754.573/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgRg no HC 789.501/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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