TSTAg-AIRR 71-95.2021.5.05.0003
Rito sumaríssimo: negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Rescisão indireta configurada
- Ausência de recolhimento de FGTS
- Trabalho doméstico
- Exposição de motivos pelo tribunal regional
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RESCISÃO INDIRETA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. TRABALHO DOMÉSTICO. DIREITO FUNDAMENTAL VIOLADO. ART. 7º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. O Tribunal Regional se debruçou sobre a rescisão indireta pleiteada pela reclamante e, quanto ao tema, registrou que " extrai-se que o extrato do FGTS encartado ao feito no ID 25c4eff faz prova de que o recolhimento fundiário apenas ocorreu no mês maio de 2016 (saliente-se que o vínculo de emprego perdurou de 28/07/2014 a janeiro de 2021) ". A partir desses elementos, caracterizou a falta grave da empregadora, nos termos do art. 483, alínea "d" da CLT, salientando que " foram violados os direitos mínimos sociais vinculados à dignidade do trabalho, previstos não só na CLT, como principalmente no artigo 7º da Constituição Federal ". Tendo a Corte de origem exposto todas as razões de fato e de direito que balizaram seu convencimento, com análise integral da matéria trazida a sua apreciação, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Negativa de Prestação Jurisdicional