TSTAg-Emb-Ag-RR 823-29.2010.5.04.0020
Execução: multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 aplicada pela turma julgadora
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Ausência total de recolhimento no prazo recursal
- Impossibilidade de concessão de prazo
- Deserção do recurso de embargos
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA JULGADORA. AUSÊNCIA TOTAL DE RECOLHIMENTO NO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 389 DA SBDI-1 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I . Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SbDI-1 do TST, " constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final ". II . Na hipótese dos autos, a 4ª Turma do TST negou provimento ao agravo interno e condenou a parte reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Posteriormente, ao constatar que a reclamada interpôs embargos de divergência sem comprovar o recolhimento da referida penalidade, o Presidente da Turma determinou a intimação da parte para que efetuasse o pagamento no prazo de 5 dias, determinação que foi atendida. III . Registre-se, de proêmio, que a discussão havida nos presentes autos não guarda pertinência com o recente debate havido no Ag-E-Ag-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014, que trata da necessidade de recolhimento prévio da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC na hipótese de interposição de embargos de divergência cujas razões de irresignação atacam direta e exclusivamente a aplicação da multa processual, o que não é a hipótese dos autos, visto que as razões de embargos voltaram-se, tão somente, ao tema da atualização monetária dos créditos trabalhistas. IV . Esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do Ag-E-Ag-RR-888-24-2010.5.04.0020, em 15/05/2025, firmou tese no sentido de que a ausência de recolhimento, no prazo recursal, da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 aplicada pela Turma configura a deserção do recurso de embargos, não obstante a ausência de liquidação do respectivo valor. V . Ademais, o entendimento desta Subseção é o de que, tratando-se de hipótese de ausência total do recolhimento da aludida penalidade no prazo recursal, mostra-se incabível a intimação e a concessão de prazo para a regularização processual, nos moldes da Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SbDI-1 do TST — aplicada por analogia —, de modo que o recolhimento a posteriori, dentro do prazo concedido pela Presidência da Turma, não afasta a deserção. VI . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, por fundamento diverso ao consignado na decisão agravada.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Competência da Justiça do Trabalho; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Cerceamento de Defesa; Recuperação Judicial