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Jurisprudências

STJAgRg no HC 974.734

Tráfico de drogas: tráfico privilegiado

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Tráfico privilegiado
  • Impossibilidade
  • Dedicação à atividade criminosa devidamente demonstrada
  • Revolvimento fático-probatório
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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração substitui recurso próprio.

2. O agravante pleiteia a aplicação do tráfico privilegiado, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação do tráfico privilegiado e a modificação do regime inicial de cumprimento de pena, diante da quantidade de droga apreendida e do envolvimento do agravante em atividades criminosas.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação do tráfico privilegiado quando há evidências de envolvimento do agente com atividades criminosas organizadas.

4. A quantidade e a natureza da droga apreendida, além das circunstâncias do crime, são suficientes para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.

5. A modificação do entendimento das instâncias antecedentes demandaria reexame de provas, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.

6. O regime inicial fechado foi mantido em razão da expressiva quantidade de droga apreendida. Precedentes.

7. A manutenção da sanção em patamar superior a 4 anos inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência de preenchimento do requisito do art. 44, inciso I do Código Penal.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo não provido.

Tese de julgamento: "1. A aplicação do tráfico privilegiado é afastada quando há evidências de envolvimento do agente com atividades criminosas organizadas. 2. A quantidade e a natureza da droga apreendida são suficientes para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 3. A modificação do entendimento das instâncias antecedentes em sede de habeas corpus é inadmissível quando demanda reexame de provas. 4. A manutenção da sanção em patamar superior a 4 anos inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos".

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, inciso I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no R Esp n. 2.052.669/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12.02.2025; STJ, AgRg no HC n. 951.595/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.02.2025; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.417.289/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.02.2025.

Tese

"1. A aplicação do tráfico privilegiado é afastada quando há evidências de envolvimento do agente com atividades criminosas organizadas. 2. A quantidade e a natureza da droga apreendida são suficientes para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 3. A modificação do entendimento das instâncias antecedentes em sede de habeas corpus é inadmissível quando demanda reexame de provas. 4. A manutenção da sanção em patamar superior a 4 anos inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas (voto-vista) e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Indexação

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