STJAgRg no AREsp 3.024.194
Associação para o tráfico de drogas
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Associação para o tráfico de drogas
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial.
2. O agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão e 1.089 dias-multa, em regime inicial fechado, pelo crime previsto no art. 35, combinado com o art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região reduziu a pena para 4 anos e 9 meses de reclusão e 1.089 dias-multa, fixando regime inicial semiaberto.
3. A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região inadmitiu o recurso especial, aplicando a Súmula n. 7 do STJ e reconhecendo insuficiência do cotejo analítico.
4. No agravo em recurso especial, a defesa sustentou que a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 violou o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por ausência de estabilidade e permanência, além de pleitear o afastamento da causa de aumento do art. 40, inciso I.
5. A decisão monocrática manteve a aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF, quanto à deficiência no cotejo analítico.
6. O agravante reiterou os argumentos apresentados no recurso especial, alegando erro de subsunção ao confundir logística pontual com associação estável e pleiteando, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.
7. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental, reafirmando a incidência da Súmula n. 7 do STJ e sustentando que as instâncias ordinárias comprovaram materialidade e autoria do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
8. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, com fundamento na estabilidade e permanência do vínculo associativo, pode ser revista em recurso especial, considerando o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
9. Outra questão em discussão é a alegação de dissídio jurisprudencial, com a demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
10. A revisão da conclusão fática alcançada pelas instâncias ordinárias sobre a existência de associação estável e permanente para o tráfico transnacional de drogas esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório.
11. A moldura fática fixada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região não se limita aos elementos isolados apontados pela defesa, mas inclui a divisão de tarefas, o período de atuação conjunta e a organização logística do empreendimento criminoso, caracterizando a estabilidade e permanência exigidas pelo tipo penal.
12. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige a comprovação de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado, mediante confronto analítico das teses e circunstâncias, o que não foi realizado pelo agravante, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.
13. Não há elementos novos no agravo regimental capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra devidamente fundamentada.
14. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, considerando que a condenação e a dosimetria da pena estão fundamentadas em amplo conjunto probatório e elementos concretos dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, arts. 35 e 40, inciso I; CPP, art. 386, inciso VII; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.775.047/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Sexta Turma, julgado em 01.04.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.775.047/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.04.2025.
Tese
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, arts. 35 e 40, inciso I; CPP, art. 386, inciso VII; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 255, § 1º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.