STJAREsp 3.007.439
Contrato de franquia
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Contrato de franquia
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. CONTRATO DE FRANQUIA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de: (i) impropriedade da alegação de violação à Resolução BACEN nº 3.954/2011; (ii) ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (iii) deficiência na demonstração da vulneração aos dispositivos infraconstitucionais arrolados (Súmula 284/STF); (iv) incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ; e (v) ausência de demonstração da similitude fática para a divergência jurisprudencial (alínea "c").
2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando que a matéria foi prequestionada, que não busca o reexame de provas ou cláusulas contratuais, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos. Afirma que a demonstração do dissídio jurisprudencial foi realizada de forma adequada, com a devida similitude fática entre os acórdãos paradigmas e o caso concreto.
3. A parte agravada, em contraminuta, defende o não conhecimento do recurso, alegando que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão denegatória, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ, além de reiterar os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) analisar se, superado o óbice anterior, a pretensão recursal do recurso especial demandaria o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182 do STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
6. Ainda que superado o óbice da dialeticidade, a pretensão de rever a conclusão do Tribunal de origem sobre a regularidade do contrato de franquia e da Circular de Oferta de Franquia (COF) demandaria, inevitavelmente, a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, pois o recorrente não realizou o cotejo analítico necessário para evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, mesmo quando interposto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
IV. Dispositivo
9. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.