TSTAIRR 0010919-31.2021.5.18.0052
Multas dos artigos 467 e 477 da CLT: julgados
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Multas dos artigos 467 e 477 da CLT
- Julgados
- Diferenças salariais
- Termo aditivo de contrato coletivo
- Valor da causa
- Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. TEMA 139 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o Tema 139, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que "A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT.". Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a crise financeira decorrente da pandemia de COVID-19 não configura, por si só, motivo de força maior apto a afastar o pagamento das verbas rescisórias e das multas correlatas, salvo se comprovada a extinção da empresa ou do estabelecimento. Julgados. No caso, o Tribunal Regional confirmou a incidência das penalidades ante a ausência de comprovação do pagamento tempestivo das verbas rescisórias e o não adimplemento das parcelas incontroversas em audiência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. TERMO ADITIVO DE CONTRATO COLETIVO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento das diferenças salariais, registrando que o Termo Aditivo à Convenção Coletiva, embora assinado após a dispensa, estabeleceu vigência retroativa a 1º de maio de 2021, data em que o contrato de trabalho do reclamante ainda estava em vigor (rescisão ocorrida em 23/07/2021). Assim, não se trata de aplicação de norma a contrato extinto, mas de reconhecimento de direito adquirido na constância do vínculo. Nesse contexto, a pretensão recursal de afastar a incidência da norma demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ARTIGO 896, “A” E “C”, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte entendimento no sentido de que quando a exordial manifestar expressamente que os valores são meramente estimativos, não há falar em limitação da condenação. Julgados. No caso dos autos, o Regional consignou que “na petição inicial contém a liquidação dos pedidos com ressalva, razão pela qual não deve haver limitação de valores, exatamente conforme decidido na origem”. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 16 de março de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator