TSTAg-AIRR 198-46.2019.5.06.0271
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Execução
- Ausência de oposição de embargos de declaração
- Exegese do disposto no art. 1.022, inciso II, do CPC/15
- Responsabilidade subsidiária
- Benefício de ordem
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Verifica-se, de plano, que a parte ora agravante não opôs embargos de declaração a fim de que fosse sanada eventual omissão contido no acórdão regional. O entendimento pacífico desta Corte, consubstanciado na Súmula/TST nº 184, é no sentido de que " ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos ". Com efeito, há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos de declaração, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista. Exegese do disposto no art. 1.022, inciso II, do CPC/15. Não há, portanto, como se analisar a existência de eventual negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno a que se nega provimento . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - BENEFÍCIO DE ORDEM - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA PRINCIPAL. Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que se a constrição do devedor principal se mostrar infrutífera, o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica com a persecução dos bens dos sócios do devedor principal. Precedentes, inclusive de minha lavra pessoal. Constatado que o acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inviável a admissibilidade do recurso de revista nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.