TSTEDCiv-RR-Ag-RR 1000937-15.2022.5.02.0204
Rescisão indireta: obrigação de fazer
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- Obrigação de fazer
- Multa do art. 477 da CLT
- Preclusão
- Honorários Advocatícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESCISÃO INDIRETA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DO ART. 477 DA CLT. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, a questão relativa à multa do art. 477 da CLT foi objeto de análise pelo TRT, que indeferiu a pretensão da parte. Contudo, a matéria não foi objeto do recurso de revista dirigido para esta Corte, operando-se a preclusão. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 22 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
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Honorários Advocatícios