Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-RR 0000144-59.2022.5.06.0341

Notificação postal: impessoalidade

Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

Ementa

INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. NOTIFICAÇÃO POSTAL. IMPESSOALIDADE. ART. 841, § 1º, DA CLT. Cinge-se a controvérsia a definir se, para a validade da citação, basta a entrega no endereço a reclamada, independente da entrega pessoal ao destinatário. O Tribunal Regional concluiu pela regularidade da citação, registrando que foi enviada e recebida no endereço declarado pela reclamada à Receita Federal, não tendo a reclamada apresentado provas de que não recebeu efetivamente a citação. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-2 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: É válida a citação postal pela entrega no endereço da reclamada, independentemente da prova da entrega pessoal ao destinatário? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: No processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1º, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento. Recurso de revista representativo da controvérsia não conhecido, por incidência da tese ora reafirmada.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: No processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1º, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento. II ¿ Não conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por incidência da tese ora fixada. III ¿ Determinar o regular prosseguimento do feito, diante da ausência de temas remanescentes. Brasília, 25 de agosto de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.