STJAgRg no AREsp 3.019.519
Homicídio qualificado: prova nova considerada insuficiente para a desconstituição do julgado pretérito
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Alteração que exigiria revolvimento fático
- Impossibilidade
- Regimental
- Mero inconformismo
- Manutenção pelos próprios fundamentos
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVA NOVA CONSIDERADA INSUFICIENTE PARA A DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO PRETÉRITO. ALTERAÇÃO QUE EXIGIRIA REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.