TSTEDCiv-ROT 101085-45.2021.5.01.0000
Ilegitimidade ativa ad causam: extinção do processo
- Direito do Trabalho
- Ilegitimidade ativa ad causam
- Extinção do processo
- Inexistência de contradição
- Pretensão de rejulgamento da causa
- Rejeição
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA POR MEMBROS DA CATEGORIA ECONÔMICA – PLEITO DE RESCISÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO PROFERIDA PELO CEJUSC DO TRT DA 1ª REGIÃO, EM PEDIDO DE MEDIAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL, REFERENTE A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – EXTINÇÃO DO PROCESSO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO – PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA - REJEIÇÃO . 1. Os embargos declaratórios prestam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada e, excepcionalmente, a corrigir erro na apreciação de pressuposto extrínseco do recurso (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022). 2. In casu , a SDC desta Corte, no acórdão embargado, externou, de forma clara, os motivos pelos quais concluiu pela extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que membro de categoria econômica ou profissional não tem legitimidade para ajuizar ação rescisória, visando à rescisão de acordo homologado em processo de dissídio coletivo (no caso, em mediação pré-processual no âmbito de Tribunal Regional), pois apenas os entes coletivos detêm legitimidade para tanto, nos termos do art. 8º, III, da CF. Em caso de fraude na assinatura de acordo coletivo do trabalho, cabe ao Ministério Público exercer o controle de legalidade da avença, ajuizando as ações cabíveis para tanto, com trabalhadores ou empresários descontentes oferecendo denúncia sobre o ocorrido. Assim, ele é que pode atuar em defesa da ordem jurídica que protege o trabalhador, não este diretamente quando se está na seara do Direito Coletivo do Trabalho. 3. Desse modo, não há de se falar em contradição havida no acórdão embargado, sendo certo que os Autores almejam a reforma do decisum , o que é incompatível com a via eleita dos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.