TSTEDCiv-Ag-AIRR 489-66.2023.5.08.0201
Alegação de omissão a respeito de matéria estranha à analisada na decisão embargada
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Multa
- Contrato Nulo - Efeitos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO A RESPEITO DE MATÉRIA ESTRANHA À ANALISADA NA DECISÃO EMBARGADA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. Na hipótese, constou na decisão agravada que a parte se insurgiu contra a decisão monocrática, apresentando alegações acerca da questão relativa à responsabilidade subsidiária, matéria estranha àquela analisada na decisão do agravo de instrumento. Nos embargos de declaração, a parte, novamente, traz considerações a respeito desse tema. Tendo, o segundo reclamado, apresentado nas razões dos embargos de declaração, as mesmas alegações impertinentes já apresentadas no agravo e refutadas na decisão atacada, emerge o caráter procrastinatória da medida processual intentada pela parte. Assim, proclamando-se meramente protelatórios os embargos de declaração , condena-se o segundo reclamado a pagar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015 c/c o artigo 769 da CLT, equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, em favor da reclamante . Embargos de declaração desprovidos , em face da ausência de omissão a ser sanada na decisão embargada.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração e, proclamando-os protelatórios, condenar o segundo reclamado, Estado do Amapá, a pagar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015 c/c o artigo 769 da CLT, equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, em favor da reclamante.
Indexação
Contrato Nulo - Efeitos