STJAgRg no AREsp 2.952.060
Dosimetria da pena: restabelecimento da pena-base
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Restabelecimento da pena-base
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. RESTABELECIMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial da acusação, modificando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e restabelecendo a pena-base aplicada pelo juízo de primeiro grau, fixada em 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado.
2. A defesa do agravante alegou que a decisão monocrática não refutou de forma consistente os argumentos de desproporcionalidade acolhidos pelo Tribunal de origem e requereu a retratação da decisão recorrida ou o provimento do agravo regimental para reforma da decisão monocrática e desprovimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que restabeleceu a pena-base aplicada pelo juízo de primeiro grau, considerando a fundamentação concreta apresentada, deve ser mantida ou reformada em razão dos argumentos de desproporcionalidade acolhidos pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e apresentar impugnação à decisão agravada nos limites da matéria controvertida no recurso especial.
5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, devendo ser fundamentada nas particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, sendo passível de reapreciação excepcional.
6. No caso, o juízo de primeiro grau fundamentou de forma idônea a exasperação da pena-base, considerando as consequências desfavoráveis do delito, como o trauma psicológico e físico sofrido pela vítima, justificando o aumento da pena acima do mínimo legal e o reajuste excepcional.
7. A decisão do Tribunal de origem, que reduziu a pena-base com fundamento em desproporcionalidade abstrata, não se justifica pela fundamentação concreta apresentada pelo juízo de primeiro grau.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A dosimetria da pena deve observar as particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, sendo passível de reapreciação apenas em casos de evidente desproporcionalidade. 2. A fundamentação concreta e idônea do juízo de primeiro grau para a exasperação da pena-base deve prevalecer sobre a redução baseada em desproporcionalidade abstrata.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; STJ, Súmula 7.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Tese
1. A dosimetria da pena deve observar as particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, sendo passível de reapreciação apenas em casos de evidente desproporcionalidade. 2. A fundamentação concreta e idônea do juízo de primeiro grau para a exasperação da pena-base deve prevalecer sobre a redução baseada em desproporcionalidade abstrata.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.