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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.044.688

Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito: prisão preventiva

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Processo Penal
  • Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação idônea
  • Constrangimento ilegal não caracterizado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.

2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado singular a reiteração delitiva do agravante, enfatizando que "se trata de indivíduo reincidente no delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (fls. 35/36 - Processo nº 1500457-72.2019.8.26.0072), que responde à ação penal pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, com condenação em primeira instância (fls. 36 - Processo nº 1500602-60.2021.8.26.0557) e ostenta outra condenação em primeira instância pelo crime de dano (fls. 37 - Processo nº 1501869-62.2024.8.26.0072), o que demonstra a periculosidade imposta à sociedade pelo estado de liberdade do autuado e justifica a segregação cautelar para acautelamento da ordem pública. Veja-se, portanto, que, apesar de ter sido condenado definitivamente por crime previsto no Estatuto do Desarmamento, responde à outra ação penal por crime previsto no mesmo diploma e, agora, novamente foi preso em flagrante portando arma de fogo, o que demonstra a recalcitrância no agir delitivo".

3. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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