TSTAIRR 0017111-50.2022.5.16.0003
Honorários advocatícios: preliminar de não conhecimento arguida em contraminuta e contrarrazões
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários advocatícios
- Preliminar de não conhecimento arguida em contraminuta e contrarrazões
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Trabalho externo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA E CONTRARRAZÕES. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, quanto ao tema “honorários advocatícios”, não transcreveu nenhum trecho da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. INCOMPATIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu, diante dos elementos probatórios dos autos, que o trabalho externo da reclamante era incompatível com a fiscalização de jornada. Com efeito, a controvérsia não foi equacionada com base nas regras de distribuição do ônus da prova, mas com amparo na valoração do conjunto probatório existente, sendo impertinente a indicação de violação dos arts. 818 da CLT e 373, do CPC. Desse modo, para solucionar a controvérsia de forma distinta, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. 3. VENDA OBRIGATÓRIA DE FÉRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional entendeu que não ficou demonstrada a alegada imposição de venda de 10 (dez) dias de férias, tampouco a vedação à fruição do período integral, ônus probatório que incumbia à parte reclamante. Dentro desse contexto, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário, o que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte Superior. 4. INDENIZAÇÃO PELO USO DO VEÍCULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As alegações da agravante de que ficou comprovado o uso de veículo próprio sem que houvesse ressarcimento do combustível e do desgaste do veículo remetem para o conjunto fático-probatório dos autos, haja vista que o Tribunal a quo concluiu que nenhum documento fora juntado aos autos a fim de comprovar as referidas alegações. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de novembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora