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Jurisprudências

TSTRR 12957-29.2016.5.15.0099

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: intervalo intrajornada

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Intervalo intrajornada
  • Natureza jurídica
  • Bis in ide m
  • Não configuração
  • Matéria não abordada sob a ótica da existência de norma coletiva

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA (APRESENTADO EM FACE DO TEOR DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40/2016 DO TST). INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. CUMULAÇÃO DO PAGAMENTO COM AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM RAZÃO DO LABOR EXTRAORDINÁRIO. BIS IN IDE M. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA NÃO ABORDADA SOB A ÓTICA DA EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA. Constatado que a parte agravante não infirmou especificamente os óbices divisados acerca do tema na decisão de admissibilidade do Recurso de Revista, não há como conhecer do presente Agravo de Instru-mento. Exegese da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo de Instrumento não conhecido, no tema. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. PRORROGAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA DISCIPLINANDO O DIREITO. Verificado que o intento da parte pressupõe necessariamente o revolvimento de fatos e provas, procedimento não admitido nesta fase recursal, nega-se provimento ao apelo. Exegese da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA QUE EXCEDE O LIMITE DE 8 HORAS DIÁRIAS PELA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DO STF. Verificado que o debate envolve matéria sobre a qual a Suprema Corte se manifestou no julgamento do AIRE 1.121.633 (Tema n.º 1.046 da Repercussão Geral), e v islumbrada possibilidade de ofensa a preceito da Constituição Federal, impõe-se conceder trânsito ao Recurso de Revista, para melhor exame do caso. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA QUE EXCEDE O LIMITE DE 8 HORAS DIÁRIAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DO STF. O Regional, ao reconhecer a invalidade da cláusula coletiva que prevê a jornada de oito horas diárias para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, diante da realização de horas extras habituais, acaba por se afastar do entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1046, conforme decisão proferida no RE-1476596. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Reconhece-se a transcendência política da questão articulada no presente apelo, por se tratar de matéria sobre a qual a Suprema Corte se manifestou no julgamento da ADC n.º 58, em voto conjunto com a ADC n.º 59 e ADIs n.os 5.867 e 6.021, referente à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho. Contudo, verifica-se das razões de Revista que, no tópico, a parte recorrente não transcreveu o trecho da decisão recorrida que demonstra o prequestionamento da controvérsia, tampouco realizou o cotejo analítico de teses com os dispositivos constitucionais apontados como violados. Diante do óbice processual reconhecido, inviável o conhecimento da Revista, no tema. Recurso de Revista não conhecido, no tema. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou tese jurídica acerca do índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: " à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Cumpre registrar que a Lei n.º 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CC e fixando novo índice de correção monetária e juros. Assim, a partir da vigência da referida lei, observados os parâmetros fixados pelo art. 5.º - que trata do início da produção de efeitos dos dispositivos legais alterados -, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal. Acórdão Regional reformado para aplicar precedente vinculante. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer parcialmente do Agravo de Instrumento da reclamada, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o trânsito ao Recurso de Revista quanto ao tema "turnos ininterruptos de revezamento - jornada que excede o limite de oito horas diárias - norma coletiva - validade - Tema 1046 do STF"; II - conhecer do Recurso de Revista da reclamada, por ofensa ao art. 7.º, XXVI, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para pronunciar a validade da cláusula coletiva que fixou a jornada de trabalho para os turnos ininterruptos de revezamento, excluindo da condenação o pagamento das horas extras excedentes da 6.ª diária, deferidas sob a premissa da sua invalidade, e condená-la ao pagamento, como extras, das horas que extrapolarem a jornada prevista no acordo, conforme os demonstrativos de frequência. Observe-se, ainda, o divisor previsto em norma coletiva. Autorizada a dedução de valores pagos sob o mesmo título; III - conhecer do Recurso de Revista do reclamante, por violação do art. 5.º, XXII, da CF/88, e, no mérito dar-lhe provimento para, adequando o desfecho jurídico ao entendimento firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes e alterações inseridas pela Lei n.º 14.905/2024, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC e na sua redação anterior), de forma simples, até agosto de 2024, e, após, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei n.º 14.905/2024). Esclareça-se que, caso já liberados valores à parte, serão reputados válidos, sendo incabível rediscussão (item 1 dos efeitos modulatórios). Mantido o valor da condenação.

Indexação

Adicional Noturno; Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Intervalo Intrajornada; Correção Monetária; Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva

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