TSTAIRR 0011236-73.2020.5.18.0081
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: cerceamento do direito de defesa
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Cerceamento do direito de defesa
- Magistrado tem ampla liberdade na condução do processo
- Elementos suficientes para decidir a questão
- Não reconhecimento
- Ausente, desse modo, a transcendência do tema em apreço
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. MAGISTRADO TEM AMPLA LIBERDADE NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA DECIDIR A QUESTÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Do exame da questão jurídica apresentada e diante das alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da existência de cerceamento do direito de defesa. II. No caso dos autos, conforme registrado no acórdão regional, “a outra testemunha que a reclamante pretendia ouvir tinha como fim abarcar os mesmos fatos narrados pela testemunha já ouvida, não pretendendo a reclamante produzir nenhuma prova de fato diverso, mas apenas reiterar a prova obtida com o depoimento da testemunha que prestou declarações”. O Magistrado se apresenta como verdadeiro diretor do processo, sendo-lhe conferida ampla liberdade no direcionamento do feito (art. 765, da CLT c/c art. 370 do CPC), velando pela rápida solução do litígio, podendo determinar, inclusive, qualquer diligência necessária à elucidação da causa, ainda que não requerida pelas partes, e indeferir diligências inúteis ou protelatórias. III. Ausente, desse modo, a transcendência do tema em apreço. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista. II. Não merece provimento o agravo de instrumento porque o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante de Corte de Vértice (Temas de Repercussão Geral 246 e 1118 do STF). III. No caso destes autos, o Tribunal Regional entendeu que “o conjunto probatório deste autos não é suficiente para demonstrar que o ente público tenha tido efetiva ciência dos descumprimentos, pela empresa contratada, dos haveres trabalhistas devidos aos empregados”. IV. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial e com a qual o acórdão regional está em plena conformidade. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator