STJAgInt no AREsp 1.137.644
Issqn: identidade entre processos
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Issqn
- Identidade entre processos
- Ausência de interesse processual
- Excesso parcial da cobrança
- Possibilidade de prosseguimento da execução pelo saldo remanescente
- Acórdão em confronto com a jurisprudência desta corte
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. IDENTIDADE ENTRE PROCESSOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. EXCESSO PARCIAL DA COBRANÇA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO SALDO REMANESCENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal, objetivando a desconstituição de crédito de ISSQN incidente sobre serviços de construção civil. Na sentença, os embargos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para acolher os embargos e extinguir a execução fiscal.
II - No tocante a identidade entre os processos que estariam vinculados à presente ação, verifica-se que o Tribunal afastou tal hipótese após o exame do conjunto probatório constante dos autos, explicitando inclusive que a questão relativa a dedução de materiais não estava inserida no mandado de segurança vinculado. Neste panorama, por ser inviável no âmbito do recurso especial proceder a tal reexame, verifica-se a incidência da súmula 7/STJ.
III - Sobre o argumento do recorrente acerca da aludida ausência de interesse processual do contribuinte quanto aos materiais empregados, verifica-se que a questão não foi abordada no acórdão recorrido, atraindo o comando da súmula 282/STF, ante a falta do necessário prequestionamento.
IV - Finalmente em relação ao argumento do recorrente sobre a possibilidade de aproveitamento do título executivo com a utilização de cálculos aritméticos para decotar a parcela ilíquida, observa-se que esta Corte possui entendimento no sentido de que o reconhecimento de excesso parcial da cobrança não conduz, automaticamente, à nulidade integral da CDA ou à extinção da execução fiscal, sendo admissível o prosseguimento do feito executivo pelo saldo remanescente, após a exclusão do crédito indevido. Neste sentido: REsp n. 2.249.116/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026; AgInt no REsp n. 2.135.341/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.
VII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para determinar o prosseguimento da execução pelo valor remanescente, após a dedução dos valores referentes às subempreitadas. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.