TSTRR 2157-82.2013.5.09.0011
Diferenças de comissões: trata-se de perquirir acerca de alegada diferença salarial em razão de diferenças de comissões
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Diferenças de comissões
- Inaplicabilidade da súmula nº 340 do TST
- Matéria preclusa
- Indenização com despesas de veículo
- Trata-se de perquirir acerca da indenização por despesas com veículos
- Equiparação salarial
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. Trata-se de perquirir acerca de alegada diferença salarial em razão de diferenças de comissões. No caso em exame, o Tribunal Regional, com base nos elementos instrutórios dos autos, infensos a reexame em sede extraordinária (Súmula nº 126 do TST), consignou que, "com relação à base de cálculo, é preciso verificar não apenas a natureza da parcela (salarial) ou o fato de ela ser verba fixa para nortear a sua integração na base de cálculo das diferenças, mas se a parcela detém cunho pessoal. Observa-se que autor e paradigmas desempenhavam as mesmas atividades no período em discussão, todavia as comissões recebidas são variáveis e dependem das metas realizadas, ou seja, tem cunho pessoal, motivo pelo qual não devem compor a base de cálculo das diferenças. De se notar que a finalidade da equiparação salarial é remunerar de forma igual os empregados que exercem função idêntica. Todavia, as comissões recebidas pelo paradigma, decorrentes do resultado das vendas por ele efetivadas, não podem ser computadas para fins de equiparação salarial, não sendo devidas, as portanto, diferenças de comissão. Agravo desprovido , em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST. MATÉRIA PRECLUSA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. No caso, a análise da discussão acerca da inaplicabilidade da súmula nº 340 do TST se encontra preclusa, uma vez que o Juízo de admissibilidade regional não examinou o tema e o agravante não interpôs embargos de declaração para provocar a manifestação, incidindo à hipótese o disposto nos artigos 1º, caput e §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST e 1.022 e 1.024, § 2º, do CPC de 2015. Agravo desprovido , em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. INDENIZAÇÃO COM DESPESAS DE VEÍCULO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. Trata-se de perquirir acerca da indenização por despesas com veículos. No caso, o Tribunal Regional, com base nos elementos instrutórios dos autos, infensos a reexame em sede extraordinária (Súmula nº 126 do TST), consignou que "as contradições apresentadas na prova oral não permitem concluir que o autor percorria uma média de 4.000/4.300km/mês, como pretende o autor, de forma que reputa-se que o valor pago era suficiente para cobrir os gastos de combustível, depreciação e desgaste do veículo nas visitas a clientes realizadas pelo reclamante com a utilização de seu veículo particular"; e concluiu que não era devido, portanto, o pagamento de reembolso pelos gastos com combustível e desgaste do veículo. Agravo desprovido , em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO MESMO "ALVO MULTIPLICADOR" APLICADO A CADA EMPREGADO PARADIGMA PARA APURAÇÃO DO VALOR DAS COMISSÕES. DECISÃO REGIONAL QUE CONSIGNA QUE SERIAM CONSIDERADOS CRITÉRIOS PRÓPRIOS E ESPECÍFICOS DE CADA EMPREGADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS MESMOS CRITÉRIOS OBJETIVOS DE CÁLCULO DAS COMISSÕES. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. AGRAVO PROVIDO. Trata-se de perquirir acerca da equiparação salarial, utilizando o mesmo "alvo multiplicador" aplicado a cada paradigma. No caso, foi deferida a equiparação salarial pretendida pelo reclamante e o pagamento de diferenças salariais a serem calculadas considerando o maior salário-base entre os paradigmas apontados. Todavia, o Tribunal Regional, indeferiu o pedido de equiparação com relação aos critérios de cálculo das comissões, consignando que, "para que seja utilizado o mesmo ‘Alvo’ multiplicador aplicados a cada paradigma para calcular as comissões implica em equiparar verbas de caráter personalíssimo, próprias da produção de cada empregado", e concluiu que não era devida, portanto, a equiparação conforme requerido. Inicialmente, registra-se que a revisão do julgado recorrido não acarreta reexame do conjunto fático-probatório, por se tratar de entendimento jurídico acerca da questão. Assim, ao contrário do que entendeu a Corte regional, não é viável haver distinção entre os empregados quanto aos critérios de cálculo das comissões. Nesse contexto, a decisão regional, da forma como proferida, ofende o princípio da igualdade. Agravo provido , por se constar possível violação do artigo 5º, caput, da Constituição Federal. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO MESMO "ALVO MULTIPLICADOR" APLICADO A CADA EMPREGADO PARADIGMA PARA APURAÇÃO DO VALOR DAS COMISSÕES. DECISÃO REGIONAL QUE CONSIGNA QUE SERIAM CONSIDERADOS CRITÉRIOS PRÓPRIOS E ESPECÍFICOS DE CADA EMPREGADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS MESMOS CRITÉRIOS OBJETIVOS DE CÁLCULO DAS COMISSÕES. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Em razão de possível violação do artigo 5º, caput, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO MESMO "ALVO MULTIPLICADOR" APLICADO A CADA EMPREGADO PARADIGMA PARA APURAÇÃO DO VALOR DAS COMISSÕES. DECISÃO REGIONAL QUE CONSIGNA QUE SERIAM CONSIDERADOS CRITÉRIOS PRÓPRIOS E ESPECÍFICOS DE CADA EMPREGADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS MESMOS CRITÉRIOS OBJETIVOS DE CÁLCULO DAS COMISSÕES. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. Trata-se de perquirir acerca da equiparação salarial, utilizando o mesmo "alvo multiplicador" aplicado a cada paradigma. No caso, foi deferida a equiparação salarial pretendida pelo reclamante e o pagamento de diferenças salariais a serem calculadas considerando o maior salário-base entre os paradigmas apontados. Todavia, o Tribunal Regional, indeferiu o pedido de equiparação com relação aos critérios de cálculo das comissões, consignando que, "para que seja utilizado o mesmo ‘Alvo’ multiplicador aplicados a cada paradigma para calcular as comissões implica em equiparar verbas de caráter personalíssimo, próprias da produção de cada empregado", e concluiu que não era devida, portanto, a equiparação conforme requerido. Inicialmente, registra-se que a revisão do julgado recorrido não acarreta reexame do conjunto fático-probatório, por se tratar de entendimento jurídico acerca da questão. Assim, ao contrário do que entendeu a Corte regional, as comissões não são verba de caráter personalíssimo e, portanto, não é viável haver distinção dos critérios de cálculo das mesmas. Nesse contexto, a decisão de forma contrária ofende o princípio da igualdade. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento parcial ao agravo, apenas quanto ao tema "equiparação salarial. Critério de cálculo das comissões", em razão de possível violação do artigo 5º, caput, da Constituição Federal; II - negar provimento ao agravo, quanto aos demais temas, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência; III - dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "equiparação salarial. Critério de cálculo das comissões"; IV - conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema "equiparação salarial. Critério de cálculo das comissões", em razão de violação do artigo 5º, caput, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que na equiparação salarial deferida também esteja abrangido o critério de cálculo das comissões utilizado com relação aos paradigmas, nos termos do pedido e conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas pelo reclamado acrescidas em R$ 400,00 sobre o valor da condenação que ora se acresce em R$ 20.000,00.
Indexação
Correção Monetária; Intervalo Interjornadas; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Salário / Diferença Salarial; Salário por Equiparação / Isonomia; Restituição / Indenização de Despesa; Financeiras / Equiparação Bancário