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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001251-50.2023.5.13.0005

Ultratividade da norma coletiva: anuênios

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Ultratividade da norma coletiva
  • Anuênios
  • Inobservância do princípio da dialeticidade
  • A, I, da CLT
  • Prescrição total
  • Possibilidade de redução de direitos por meio de acordos coletivos

Ementa

I - AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ULTRATIVIDADE DA NORMA COLETIVA. ANUÊNIOS. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 422, I, DO TST. Foi denegado seguimento ao agravo de instrumento sob o fundamento de que, nas razões do recurso de revista, o recorrente não cumpriu os requisitos do artigo 896, § 1.º - A, I, da CLT. Todavia, na minuta do presente agravo, a agravante limita-se a renovar as questões de mérito, não se insurgindo contra o óbice processual. Em observância ao princípio processual da dialeticidade recursal, esta Corte entende ser desfundamentado o agravo que não impugna os fundamentos da decisão denegatória, motivo pelo qual o recurso não comporta conhecimento, conforme o item I da Súmula 422 do TST. Agravo não conhecido. II – AGRAVO DA EMPAER. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO TOTAL. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DE DIREITOS POR MEIO DE ACORDOS COLETIVOS. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 422, I, DO TST. Foi denegado seguimento ao agravo de instrumento sob o fundamento de que, nas razões do recurso de revista, o recorrente não cumpriu os requisitos do artigo 896, § 1.º - A, I, da CLT. Todavia, na minuta do presente agravo, a agravante limita-se a renovar as questões de mérito, não se insurgindo contra o óbice processual. Em observância ao princípio processual da dialeticidade recursal, esta Corte entende ser desfundamentado o agravo que não impugna os fundamentos da decisão denegatória, motivo pelo qual o recurso não comporta conhecimento, conforme item I da Súmula 422 do TST. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos agravos. Brasília, 1 de abril de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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