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Jurisprudências

TSTRRAg 598-32.2017.5.12.0055

Justiça gratuita: a Lei 13.467/2017 alterou o § 3º e acresceu o § 4º ao art. 790 da CLT, nos seguintes termos: " Art. 790

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Justiça gratuita
  • (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
  • (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) "
  • Competência da justiça do trabalho
  • Prescrição
  • Quebra de caixa

Ementa

I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. TEMAS 21 E 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". No caso , o contrato de trabalho teve início em 30/5/1984 e permanece vigente, de modo que a relação laboral subsiste após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017, atraindo a incidência das novas disposições legais. A Lei 13.467/2017 alterou o § 3º e acresceu o § 4º ao art. 790 da CLT, nos seguintes termos: " Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) (...) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) ". Assim, houve oscilação na jurisprudência e doutrina acerca de o benefício da justiça gratuita, de acordo com a nova disciplina da CLT, somente ser devido àqueles que auferissem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou no caso de comprovação cabal de insuficiência de recursos. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, pacificou a controvérsia ao julgar o IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 em 16/12/2024, relativo ao Tema 21 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRRR), ocasião em que fixada a seguinte tese jurídica: "(I) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, conforme evidenciado nos autos; (II) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da lei 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (III) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." No caso , a Corte Regional consignou que " o demandante auferiu em maio de 2017 salário bruto de R$ 12.911,51 , superior ao limite de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ". Ainda, esclareceu que " não há comprovação de que o autor não possui recursos financeiros suficientes para suportar as despesas do processo ". Ressalte-se que não há registro pelo Tribunal Regional quanto à declaração de hipossuficiência juntada com a inicial ou recurso ordinário, tendo em vista que o pedido de gratuidade foi requerido pela parte autora em fase recursal. Ainda, destaca-se que o instrumento de mandato (fl. 31) não confere poderes especiais ao advogado para postular os benefícios da justiça gratuita. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional está em sintonia com a jurisprudência do TST, não incorrendo aos dispositivos da legislação federal e da Constituição Federal invocados. Ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Agravo de instrumento não provido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA SOBRE DIFERENÇAS SALARIAIS POR "QUEBRA DE CAIXA". ANÁLISE PREJUDICADA. Requereu a parte agravante o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho, para, nos termos da petição inicial, " 11.9 - condenar a reclamada a realizar a integralização do repasse da contribuição relativa a FUNCEF (previdência privada complementar), em decorrência das diferenças salariais resultantes da condenação da reclamada no pagamento da quebra de caixa e seus reflexos, nos termos da fundamentação " (fl. 28). Considerando o exame da matéria exposta no capítulo anterior e a manutenção da decisão regional quanto à pronúncia da prescrição total à pretensão de pagamento das diferenças salariais da parcela "quebra de caixa", julga-se prejudicada a análise do tema . PRESCRIÇÃO. QUEBRA DE CAIXA. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. PARCELA EXTINTA ANTES DE O AUTOR EXERCER A FUNÇÃO DE CAIXA EXECUTIVO. SÚMULAS 126 E 294, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional registrou que " o demandante nunca auferiu a parcela ‘quebra de caixa ’ porque passou a exercer função de caixa [em 1º/7/2010] após a extinção da verba pela demandada [em 1º/1/2004] ". Ato contínuo, reconheceu " a supressão da gratificação em 1º-01-2004 faz operar a prescrição total da pretensão ". O quadro fático-probatório delineado revela que o Tribunal a quo proferiu acórdão em consonância com a Súmula 294 do TST, de forma que conclusão em sentido contrário, necessário seria a superação das premissas fáticas registradas, procedimento que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Há julgados. Ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Agravo de instrumento não provido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS. NATUREZA JURÍDICA. AUTORA ADMITIDA EM DATA ANTERIOR ÀS NORMAS COLETIVAS QUE ATRIBUÍRAM NATUREZA INDENIZATÓRIA À PARCELA E ADESÃO AO PAT. OJ 413 DA SBDI-I DO TST TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca do caráter salarial dos valores pagos a título de auxílio-alimentação, pagos antes da celebração de norma coletiva e da adesão da reclamada ao PAT, que alterou sua natureza jurídica, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante possível contrariedade à OJ 413 da SBDI-1 do TST, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que a parcela " passou a ser devida a partir de setembro/2002 em cesta-alimentação decorrência das negociações coletivas, quando o benefício foi instituído com caráter eminentemente indenizatório ", aplicando a OJ Transitória 61 da SBDI-1 do TST. Portanto, nos termos da jurisprudência reiterada e notória desta Corte, a verba auxílio cesta-alimentação não apresenta natureza salarial, conforme previsão em instrumento coletivo. Ainda, não há violação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados, uma vez que o acórdão regional prestigiou a aplicação dos termos da norma coletiva, à luz da tese fixada pelo STF no Tema de Repercussão Geral 1046, cuja tese jurídica é no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Agravo de instrumento não provido. ADESÃO ESPONTÂNEA À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). QUITAÇÃO AO PLANO ANTERIOR. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional registrou que " a adesão do autor à ESU 2008 está comprovada nos autos na fl. 389, com data de 16-07-2008, passando a ser enquadrado no cargo efetivo de Técnico Bancário Novo ". Concluiu a Corte Regional que, diante da " transação válida havida entre as partes, improcedem os pedidos relativos às diferenças salariais decorrentes da alteração da base de cálculo das vantagens pessoais e de diferenças de salário-padrão (novo enquadramento na ESU-2008) e às diferenças salariais das promoções por merecimento supostamente não concedidas até a adesão à ESU 2008 ". A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é sentido de ser plenamente eficaz a adesão do reclamante à Estrutura Salarial Unificada 2008 (ESU/2008), quando comprovada a regularidade da adesão, sem notícia de vício de consentimento, situação que configura transação e quitação de eventuais direitos oriundos dos Planos de Cargos e Salários anteriores, inclusive quanto ao pedido de diferenças de vantagens pessoais decorrentes da não integração do valor do cargo em comissão na base de cálculo das vantagens pessoais e reflexos, em face da opção livre e espontânea, sem vício de consentimento, inclusive ressaltando que a nova estrutura salarial foi produto da negociação coletiva firmada com o sindicato da categoria profissional. Tal entendimento está amparado na diretriz contida na Súmula 51, II, do TST a qual preconiza que, havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. Desse modo, tal como proferida e à luz do entendimento pacífico desta Corte Superior acerca da matéria, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Agravo de instrumento não provido. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional registrou que não houve o cumprimento das condições exigidas em regulamento interno para as promoções por merecimento. Eis os trechos pertinentes do acórdão regional: " Com efeito, o pedido inicial não procede, pois, nos termos do normativo RH 03.22.00 (fl. 2059), há uma série de requisitos a serem preenchidos para a promoção por merecimento (item 3), cuja satisfação não foi demonstrada pelo autor. [...] A RH 091 (fl. 2066 e ss.) também estabelece uma série de requisitos a serem satisfeitos para a concessão da promoção por merecimento (marc. 1579237, p. 106), cuja satisfação não foi demonstrada pela autora. O referido documento também menciona a necessidade de dotação orçamentária pertinente. [...] No caso presente, o reclamante não demonstrou que tenha sido preterido em alguma promoção por mérito, nem que tenha sido aprovado no processo de apuração de suas condições de concorrer a tais promoções ". A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST . Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. TUTELA INIBITÓRIA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso, a Corte Regional, soberana no exame de fatos e provas, asseverou não se vislumbrar qualquer ato da reclamada com o objetivo de retaliar a parte reclamante em virtude dos direitos pleiteados neste processo, o que reforça a impressão de não haver fundamento para a concessão da tutela inibitória pretendida. Assim, a alteração dessas premissas, por se revestirem de conteúdo fático, demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 219, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão regional que a ação foi ajuizada em 31/5/2017, antes da vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional consignou que " a parte autora não juntou a competente credencial sindical ", indeferindo o pedido, nos termos da Súmula 219, I, do TST. A decisão recorrida encontra-se em conformidade com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, consubstanciado na Súmula 219, I, do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. II- RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS. NATUREZA JURÍDICA. AUTORA ADMITIDA EM DATA ANTERIOR ÀS NORMAS COLETIVAS QUE ATRIBUÍRAM NATUREZA INDENIZATÓRIA À PARCELA E ADESÃO AO PAT. OJ 413 DA SBDI-I DO TST TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Extrai-se do acórdão regional que o reclamante foi admitido em 1984. A Corte Regional consignou que " desde 1987 consta nos acordos coletivos firmados com a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - CONTEC, o reconhecimento da natureza indenizatória do instituído ". A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 413 da SBDI-1, é no sentido de que " a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba 'auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.ºs 51, I, e 241 do TST ". Com efeito, não se declarou invalidade de norma coletiva que restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, porém apenas se reconheceu a impossibilidade de aplicação da norma aos trabalhadores admitidos antes de sua vigência, por observância ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva. A discussão, assim, não se relaciona com a tese de repercussão geral fixada no julgamento do Tema 1.046 pelo Supremo Tribunal Federal, que não trata da inalterabilidade lesiva do contrato de trabalho. Assim, a decisão regional, está dissonante da jurisprudência de Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade:

I) não reconhecer a transcendência quanto aos temas "justiça gratuita", "prescrição", "cesta-alimentação" e "adesão espontânea à nova estrutura salarial unificada (ESU/2008)" e negar provimento ao agravo de instrumento;

II) julgar prejudicada a análise do tema "competência material da Justiça do Trabalho);

III) julgar prejudicada a análise dos critérios de transcendência dos temas "promoção por merecimento", "tutela inibitória" e "honorários advocatícios" e negar provimento ao agravo de instrumento;

IV) reconhecer a transcendência política do tema "auxílio-alimentação" e dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante, por aparente contrariedade à OJ 413 da SBDI-1 do TST, para determinar o processamento do recurso de revista, no particular;

V) conhecer do recurso de revista do reclamante, quanto ao tema "auílio-alimentação", por contrariedade à OJ 413 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a natureza salarial do auxílio-alimentação durante todo o período não prescrito do contrato de trabalho e condenar a reclamada ao pagamento dos reflexos de tal parcela sobre as demais verbas trabalhistas recebidas. Quanto à correção monetária da parcela deferida, determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic como índices de correção monetária, de acordo com o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, ressalvados os valores eventualmente pagos, conforme a primeira parte do item "i" da modulação do STF, nos termos da fundamentação, e a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial segundo o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 (TRD), vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Deve ser observada, ainda, a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei 14.905 a partir de sua eficácia.

Indexação

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