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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 152-66.2021.5.08.0001

Concessão de férias e folgas compensatórias: previsão em norma coletiva

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DE FÉRIAS E FOLGAS COMPENSATÓRIAS - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. O Tribunal Regional consignou que havia norma coletiva prevendo que o trabalhador ficaria 180 dias embarcados e 180 dias desembarcados, dos quais o primeiro período de 30 dias é considerado como férias e serão pagos como tal. Nesse contexto, reconheceu a validade da norma coletiva, julgando improcedente o pleito de pagamento de férias.Tal como proferida, a decisão está em consonância com o entendimento desta 7ª Turma, segundo o qual " é o de que a norma coletiva prevê que há dias de descanso no total de 180 dias, ou seja, por simples cálculo, os descansos correspondem a 30 dias de férias e 150 dias de folga. Assim, não há qualquer coincidência ou sobreposição dos dias de férias sobre os dias de folga. Em trinta dias de descanso anuais, os empregados gozarão de férias; nos demais dias de descanso, por falta de outra denominação específica, os empregados descansarão em razão de folga. Diante de tal contexto, não há redução do direito às férias, não havendo estrita aderência ao Tema 1046 do STF. Destaca-se, ainda, que, apesar de se tratar de negócio entre as partes, que a previsão legal é de que as férias serão concedidas no interesse do empregador, e que não há qualquer previsão, seja legal ou normativa, no sentido de que as férias devem ser concedidas exclusivamente nos dias em que o empregado esteja escalado para o trabalho. Acresça-se que esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que "as convenções coletivas envolvendo trabalhadores marítimos devem ser prestigiadas, haja vista as peculiaridades que envolvem as suas condições de trabalho", principalmente quando estipulam medidas mais benéficas a esse trabalhador ". (AIRR - 954-43.2021.5.07.0017, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, Julgamento: 02/05/2025, Publicação: 16/05/2025). Precedentes. Firmado o entendimento supra, entendo por intactos os artigos mencionados no recurso de revista e superada a divergência jurisprudencial apontada. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

Indexação

Indenização / Dobra / Terço Constitucional

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