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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000167-12.2024.5.06.0122

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Julgamento suficiente
  • Grupo econômico
  • Impossibilidade de condenação
  • Óbice processual
  • Ausência de apreciação do mérito recursal

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO SUFICIENTE. GRUPO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO RECURSAL. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, quanto ao tema “nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional”, esta Tuma considerou que os fundamentos elucidados no acórdão regional foram claros e suficientes para demonstrar que as razões que levaram a Corte de origem a manter a sentença. Registra-se, aliás, o fato de constar expressamente no título do tópico da decisão recorrida as teses invocadas pela parte agravante, quais sejam, “motivo determinante” e “gravitação jurídica”. É incabível o requerimento obreiro para identificação expressa de “em quais passagens do acórdão regional o tema do motivo determinante e da gravitação jurídica foi efetivamente enfrentado”, pois é desnecessário o enfrentamento explícito e específico de todas as alegações recursais quando elucidada objetiva e efetivamente a fundamentação adotada e a motivação do julgamento. Ademais, ao contrário do que alega a parte embargante, para a entrega de efetiva prestação jurisdicional por meio de um julgamento suficiente, não é exigível que se faça menção específica a todos os dispositivos legais ou súmulas invocadas pela parte recorrente. Por fim, observa-se do acórdão embargado que o tema “grupo econômico – impossibilidade de condenação” não foi analisado em seu mérito ante a incidência de óbice processual, haja vista o descumprimento pela parte reclamante da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo da transcendência. Assim sendo, não há que se falar em omissão. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 28 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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