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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.049.529

Extorsão mediante sequestro: pleito de desclassificação

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Extorsão mediante sequestro
  • Pleito de desclassificação
  • Inversão do julgado
  • Necessidade de revolvimento do acervo fático e probatório
  • Impossibilidade na via eleita
  • Pleito de reconhecimento de crime único

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. INVIABILIDADE. TRÊS VÍTIMAS COM RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. No tocante ao pleito de desclassificação do delito de extorsão, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar tal pedido, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do habeas corpus caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.

2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de extorsão mediante sequestro pela paciente. A sua participação na ação delituosa foi comprovada, porquanto na residência da peticionária e seu então marido a época dos fatos foram apreendidas as joias e demais objetos de propriedade da joalheria, circunstâncias que afastam as alegações de ausência de prova suficiente da autoria. Ademais, conforme se observa no acórdão, foi consignado que Após prévia observação do estabelecimento comercial e seus funcionários, atividade que teve especial participação de Gizele, C. foi abordada e seqüestrada na via pública e levada para sua casa, onde se encontravam seus familiares (e-STJ fl. 21). Dessa forma, e a inversão do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório, procedimento inviável na sede do mandamus.

3. Por fim, a defesa pugna pelo reconhecimento do crime único. Contudo, a insurgência não merece prosperar. Isso porque mediante uma só ação, três vítimas foram atingidas, ou seja, três vítimas tiveram sua liberdade restringida.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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