STJAgRg no AREsp 3.274.774
Preclusão dos capítulos da decisão monocrática não impugnados
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Preclusão dos capítulos da decisão monocrática não impugnados
- Estupro de vulnerável
- Bis in idem
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTS. 61, II, "F", E 226, II, DO CP. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 1.215 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada, induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte. Precedentes.
2. "Nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, 'f', e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento" (Tema n. 1.215 do STJ).
3. No caso, não caracteriza bis in idem a aplicação da agravante genérica prevista no art. 61, II, "f", nem a da majorante do art. 226, II, ambos do Código Penal, uma vez que a circunstância para agravar a pena decorre da prevalência das relações domésticas no ambiente familiar que facilitam a prática do delito, enquanto para aumentá-la, na terceira fase, fundamenta-se na condição de tio da vítima, situações que são inteiramente distintas.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).