TSTRRAg 1443-74.2015.5.06.0193
Legitimidade ad processum: registro sindical
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Legitimidade ad processum
- Registro sindical
- Reconhecida a transcendência jurídica
- Cnes
- Honorários advocatícios
- Sucumbência
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO AUTOR. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE AD PROCESSUM . REGISTRO SINDICAL. OJ 15 DA SDC DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a legitimidade ad processum de sindicato no caso concreto, no qual o Regional reconheceu a necessidade do registro sindical e invocou a incidência da OJ 15 da SDC desta Corte, conta com diversos precedentes, inclusive do Supremo Tribunal Federal posteriores à edição da OJ 15. Reconhecida a transcendência jurídica. Ademais, ante possível violação do art. 8º, III, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE AD PROCESSUM . REGISTRO SINDICAL. OJ 15 DA SDC DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Controvérsia sobre a legitimidade ativa ad processum de sindicato, em caso de substituição processual, cuja concessão do registro pelo Ministério do Trabalho ainda não ocorreu. O TRT consignou que, " apesar de restar demonstrado a inscrição do sindicato recorrente no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (ID 8e704€ea - Pág. 2) em 03.02.2014, o sindicato recorrente admite não haver adquirido o seu registro nos arquivos do Cadastro Nacional das Entidades Sindicais - CNES. Embora tenha comprovado nos autos, através do 'extrato de solicitação de registro sindical (SC 15983) (ID b644565 - Pág. 43), protocolada em 13.03.2014, que ingressou com o procedimento administrativo autuado sob nº 46213.005144/2014-61 perante o Ministério do Trabalho, órgão competente conforme estabelecido na Portaria nº 186/2008, o mesmo, até então, ainda se encontra em tramitação, sem notícias de êxito do seu encerramento. " Esta Corte Superior e o Supremo Tribunal Federal possuem entendimento no sentido de que o registro do sindicato no Ministério do Trabalho ou órgão do Poder Executivo afigura-se meramente declaratório da existência da citada pessoa jurídica de direito privado, não constituindo a ausência do referido registro obstáculo para o ente sindical figurar em juízo como substituo processual. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tendo em vista o provimento do recurso de revista do sindicato autor com a determinação de retorno dos autos à Vara de origem, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento do reclamado, cujos temas poderão ser objeto de novo recurso, sem que ocorra preclusão.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica e dar provimento ao agravo de instrumento do sindicato autor para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "legitimidade ad processum. registro sindical. OJ 15 da SDC do TST"; II) conhecer do recurso de revista do sindicato autor quanto ao tema "legitimidade ad processum. registro sindical. OJ 15 da SDC do TST", por violação do art. 8º, III, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a legitimidade ativa ad processum do sindicato autor e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguir no exame dos pedidos, como entender de direito; III) julgar prejudicada a análise do agravo de instrumento do reclamado, cujos temas poderão ser objeto de novo recurso, sem que ocorra preclusão.
Indexação
Sucumbência; Legitimidade para a Causa