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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RRAg-RR 0020521-22.2018.5.04.0026

Responsabilidade subsidiária: contrato de transporte de mercadoria

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Afastado o óbice da Súmula 333 do TST que motivou a negativa de seguimento do agravo de instrumento, impõe-se o provimento do apelo. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Vislumbrada má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Discute-se nos autos a responsabilização subsidiária da DIMED S/A, diante da pactuação de contrato de prestação de serviço de buscas e entregas de mercadorias. 2. Na esteira do entendimento desta Corte, o contrato de transporte e distribuição de mercadorias não se confunde com a terceirização de serviços, razão pela qual é inaplicável o item IV da Súmula 331 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento ; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, determinando o regular processamento do recurso de revista, e; III ¿ conhecer do recurso de revista , por má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento , para afastar responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas na presente ação, julgando, contra ela, improcedente a reclamação. Brasília, 28 de outubro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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