TSTEDCiv-AIRR 1000327-44.2024.5.02.0053
Rito sumaríssimo: competência da justiça do trabalho
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Competência da justiça do trabalho
- Licitude da prova
- Gravação telefônica
- Hipóteses dos artigos 1.022 do CPC e 897-a da CLT não configuradas
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – RITO SUMARÍSSIMO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – LICITUDE DA PROVA. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA – HIPÓTESES DOS ARTIGOS 1.022 DO CPC E 897-A DA CLT NÃO CONFIGURADAS. Não evidenciados nenhum dos vícios especificados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 20 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator