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Jurisprudências

TSTAg-RR 1230-42.2015.5.20.0011

I –direito constitucional e do trabalho: terceirização

Ementa

I –DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RÉ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, aplica-se o juízo de retratação para dar provimento ao agravo e determinar o rejulgamento do recurso de revista interposto pela parte autora. Agravo conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional decidiu dar provimento ao recurso ordinário interposto pela Administração Pública para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe havia sido imputada. Na ocasião, a Corte de origem asseverou que "[...] o ônus da prova da ausência de fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária nos contratos firmados entre a Administração Pública e as empresas prestadoras de serviços é do obreiro, e não mais das empresas .". E Pontuou que " Nesse sentido, considerando que nos presentes autos o reclamante não logrou êxito em provar a ausência de fiscalização pela segunda reclamada, ente integrante da Administração Pública indireta, há que se reformar a sentença a fim de excluir da condenação a responsabilidade subsidiária outrora imputada à recorrente .". 3. Desse modo, o Tribunal Regional, ao afastar a responsabilidade subsidiária da administração pública, por não ter a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar a falha na fiscalização do contrato de trabalho firmado entre a prestadora de serviços e o ente público, proferiu decisão consonante com a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.118. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - em juízo de retratação, conhecer do agravo interposto pela segunda ré e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o rejulgamento do recurso de revista interposto pela parte autora; II - não conhecer do recurso de revista interposto pela parte autora.

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