TSTAg-AIRR 0000435-34.2022.5.17.0121
Per relationem: possibilidade
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Per relationem
- Possibilidade
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Incólume o artigo 93, IX, da Constituição Federal
- Diferenças salariais
- Desvio de função
Ementa
AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. NÃO PROVIMENTO. 1. O artigo 932, III e IV, do CPC autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. 2. No caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista das recorrentes, por não ficado demonstrada ofensa aos dispositivos. Assim, não se vislumbra a nulidade apontada, pois a v. decisão encontra-se devidamente motivada, tendo como fundamento os mesmos adotados pela Presidência do egrégio Tribunal Regional quando do exercício do juízo de admissibilidade a quo do recurso de revista, que, por sua vez, cumpriu corretamente com seu mister. Incólume o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional decidiu a controvérsia com base na análise do conjunto probatório, consignando que não se confirmaram as alegações da reclamada quanto à inexistência de desvio de função, fundadas na desnecessidade de contratação de coordenador de meio ambiente e na alegação de que o autor não preenchia os requisitos para o exercício do referido cargo. 2. Ficou consignado, no acórdão regional, que a prova dos autos demonstrou que o reclamante exerceu as atribuições inerentes ao cargo de Coordenador de Meio Ambiente do Projeto Tupi BV, função de maior complexidade que a de Analista SMS, para a qual foi contratado, sem, contudo, ter recebido a correspondente contraprestação. 3. Nesse contexto, as alegações recursais de que o autor teria desempenhado, durante todo o período contratual, funções compatíveis com sua condição pessoal, diversamente do que decidiu o Tribunal Regional, além de genéricas, demandariam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de setembro de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator