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Jurisprudências

TSTAIRR 1001008-10.2021.5.02.0056

Responsabilidade subsidiária: terceirização de serviços

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Terceirização de serviços
  • Prestação de serviços para diversas empresas
  • Requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT atendidos

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA DIVERSAS EMPRESAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. No caso em tela, o debate acerca da responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços em razão da prestação de serviços de forma simultânea detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. A jurisprudência desta Corte superior é uníssona no sentido de que os tomadores de serviços são responsáveis subsidiariamente pelos créditos trabalhistas reconhecidos nesta ação, mesmo quando o trabalho se dá em proveito de todos eles de forma concomitante. Como no caso ora em análise não foi possível delimitar o tempo em que o empregado estava à disposição de cada um dos tomadores de serviço, ante a simultaneidade da prestação, é forçoso concluir que a responsabilidade da empresa tomadora de serviços deve ser estabelecida observando o período em que estava em vigência o contrato de prestação de serviços celebrado entre a empresa prestadora do serviço e a reclamada tomadora de serviço. Afastado o óbice de se estabelecer a responsabilização subsidiária pelo simples fato de a prestação de serviços ter ocorrido para vários tomadores de forma simultânea, no caso concreto faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para que prossiga no exame do recurso ordinário do banco recorrido, quanto aos debates julgados prejudicados, alusivos à configuração da culpa in eligendo e in vigilando, por se tratar de entidade integrante da Administração Pública. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) reconhecer a transcendência política da causa; II) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para declarar que a prestação de serviços simultânea a vários tomadores não impede a responsabilização subsidiária de cada um deles, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para que prossiga no exame do recurso ordinário do BANCO DO BRASIL SA. quanto aos debates julgados prejudicados, inclusive os questionamentos recursais alusivos à configuração da sua culpa in eligendo e in vigilando à luz da ADC 16 do STF, da Lei 8.666/1993, bem como dos critérios de distribuição do ônus da prova, constantes das razões do aludido recurso ordinário às fls. 1.146-1.153 dos autos eletrônicos, como entender de direito. Brasília, 12 de fevereiro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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