Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 0000080-52.2022.5.09.0022

Julgamento preferencial: adicional de risco

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. JULGAMENTO PREFERENCIAL. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ISONOMIA COM EMPREGADOS PERMANENTES. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE REGISTRO QUANTO À EXISTÊNCIA DE EMPREGADOS COM VÍNCULO PERMANENTE QUE TRABALHEM NAS MESMAS CONDIÇÕES QUE A PARTE AUTORA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 597.124/PR (Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral), fixou tese jurídica vinculante no sentido de que “sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso”. 2. No caso, contudo, o Tribunal Regional registrou expressamente que o adicional de risco não é devido indiscriminadamente a todos os trabalhadores portuários avulsos, mas apenas quando demonstrado que o empregado com vínculo permanente recebe a parcela e que o trabalhador avulso exerce as mesmas funções e labora nas mesmas condições daquele que detém vínculo permanente. 3. A Corte Regional consignou que, conforme a prova oral produzida, "restou comprovado que de fato não há funcionário da APPA executando o trabalho do estivador". Destacou, ainda, que tanto a testemunha indicada pelo autor quanto a testemunha patronal foram uníssonas ao declarar que não existem trabalhadores da APPA desempenhando as atividades de estivador. 4. Registrou, também, que "o reclamante sequer indicou funcionários paradigmas que desempenhassem funções similares e no mesmo ambiente em que o autor labora", concluindo que "a prova oral produzida não demonstrou a igualdade de condições de labor dos trabalhadores portuários avulsos com os trabalhadores de vínculo permanente". 5. O acórdão regional ressaltou, ainda, que, "da tese fixada pelo STF no Tema 222, restou expressamente consignado que, para o deferimento do adicional de risco ao trabalhador avulso, há necessidade da concomitância da demonstração de trabalhador com vínculo permanente recebendo o adicional de risco e demonstração de trabalhador avulso laborando na mesma função e nas mesmas condições dos trabalhadores com vínculo permanente", razão pela qual "não se cogita a concessão automática do respectivo adicional aos trabalhadores avulsos". 6. Nesse contexto, conforme delineado no acórdão regional, não houve comprovação da existência de empregados permanentes exercendo as mesmas atividades do autor, nas mesmas condições de trabalho, e percebendo adicional de risco, circunstância indispensável ao deferimento da parcela, nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 222. 7. Logo, no caso dos autos, resulta inviável a aplicação do entendimento mencionado, pois o Tribunal Regional concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que não foram preenchidos os requisitos necessários ao deferimento do adicional de risco. 8. Entendimento em sentido diverso demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RÉ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA PRINCIPAL DO AUTOR. PREJUDICIALIDADE. 1. O recurso de revista adesivo da ré e o agravo de instrumento estão condicionados ao recurso de revista principal interposto pelo autor, que foi admitido parcialmente em primeiro Juízo de admissibilidade. 2. Não conhecido o recurso de revista do autor (recurso principal), resta inviabilizada a análise do recurso de revista adesivo e, por consequência, do agravo de instrumento interposto pela ré. 3. Nesses termos, conforme estabelece o art. 997, § 2º, III, do CPC, o recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal, o que implica a inadmissão do recurso de revista adesivo interposto pela parte ré, bem como o agravo de instrumento que pretendia destrancá-lo. Agravo de instrumento e recurso de revista adesivo prejudicados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do recurso de revista da parte autora; e II - julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento e do recurso de revista adesivo interposto pela parte ré. Brasília, 9 de setembro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.