TSTAIRR 11015-85.2020.5.15.0045
Rito sumaríssimo: negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Negativa de prestação jurisdicional
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Culpa in vigilando demonstrada por provas concretas nos autos
- Limitação da liquidação ao valor de cada pedido descrito na inicial
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. A recorrente alega que o acórdão regional não se manifestou sobre a conduta adotada pela Prodesp em relação às irregularidades no decorrer do contrato de trabalho. Conforme já demonstrado, na análise do recurso em relação à responsabilização subsidiária, o TRT, mediante a análise do conjunto de provas apresentados, entendeu que a Administração Pública não conseguiu comprovar a efetiva fiscalização do contrato no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços. A invocação de nulidade pressupõe, nos termos da Súmula 459 do TST, a demonstração de violação dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC ou 93, IX, da Constituição Federal. Em se tratando de processo sujeito ao rito sumaríssimo, apenas ofensa a preceito constitucional autoriza o conhecimento do recurso. No caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT, não se verificando afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO DEMONSTRADA POR PROVAS CONCRETAS NOS AUTOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331, V, do TST, que detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ao reconhecer a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), a Suprema Corte não afastou inteiramente a responsabilidade dos entes estatais tomadores de serviços pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. A despeito de o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93 afastar a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelo simples inadimplemento das empresas contratantes, subsiste, no entanto e em consonância com o STF, a possibilidade de o Estado ser responsabilizado quando, no caso concreto, verifica-se a culpa in vigilando do tomador de serviços a partir de conduta específica da entidade pública. Não se teria adotado, portanto e por via transversa, a teoria de irresponsabilidade total do Estado. No caso em tela, a Turma Regional deixou clara a existência de culpa in vigilando , porquanto a entidade pública não observou a obrigação, contida na Lei 8.666/93, de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato por parte da empresa terceirizada quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas. A decisão recorrida está em consonância com a Súmula 331, V e VI, do TST, circunstância que atrai a incidência da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO AO VALOR DE CADA PEDIDO DESCRITO NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . RECURSO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. SÚMULA 442 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A Prodesp, sob o argumento de violação do artigo 492, caput , do CPC, pede que os valores apurados na fase de liquidação sejam restringidos aos montantes apontados na peça de ingresso. Contudo, considerando tratar-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, o exame do recurso de revista encontra-se limitado a alegações de violação a dispositivos da Constituição e de contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal, na forma do artigo 896, § 9º, da CLT. Nesse particular, o recurso de revista não reúne condições de processamento, como bem apontado na decisão agravada, pois apenas houve indicação de violação a norma infraconstitucional e divergência jurisprudencial, que não se presta a promover admissibilidade do recurso de revista em rito sumaríssimo, na forma da Súmula 442 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica do recurso em relação ao tema "responsabilidade subsidiária - ente público"; II) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional"; III) considerar prejudicado o exame do recurso no tema "limitação da condenação ao valor informado no pedido inicial"; IV) negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Ente Público; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional