TSTRRAg-RRAg 0001000-38.2023.5.23.0107
Representativo para reafirmação de jurisprudência
Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
- Direito do Trabalho
- Representativo para reafirmação de jurisprudência
- Insalubridade ou periculosidade
- Validade da prova emprestada
- Laudo pericial produzido em processo diverso
- Concordância da parte contrária
- Desnecessidade
Ementa
REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE. VALIDADE DA PROVA EMPRESTADA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM PROCESSO DIVERSO. CONCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE. Cinge-se a controvérsia acerca da validade da utilização de prova emprestada sem a concordância da parte contrária e da utilização da referida prova para instrução de pedido de adicional de insalubridade ou de periculosidade. O Tribunal Regional concluiu pela validade da prova pericial emprestada para instrução do pedido de adicional de insalubridade, independentemente da concordância da parte contrária. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face das seguintes questões jurídicas: a) é válida a utilização de prova emprestada, ainda que sem a concordância da parte contrária? b) é válida a utilização de prova pericial emprestada para instrução de pedido de adicional de insalubridade ou de periculosidade? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos. Recurso de revista representativo da controvérsia não conhecido, em razão do óbice definido no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos. II ¿ Não conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por aplicação da tese ora reafirmada e do o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. III ¿ Determinar a redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins do julgamento dos temas remanescentes. Brasília, 16 de maio de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST