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Jurisprudências

TSTAIRR 762-19.2016.5.17.0014

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Execução
  • Reflexos sobre a plr
  • Discute-se nos autos o correto cálculo dos reflexos sobre a PLR
  • Multa por embargos de declaração protelatórios
  • Base de cálculo

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. REFLEXOS SOBRE A PLR. Discute-se nos autos o correto cálculo dos reflexos sobre a PLR. O Regional, soberano no exame dos fatos e provas, consignou que a norma coletiva não previu " o pagamento da PLR com base em 7 vezes o salário do reclamante e sim que o valor anual máximo (teto) a ser percebido pelo empregado a título de PLR subiria de 6 (seis) para 7 (sete) salários-base do empregado". Registrou, ainda, que o perito observou tais parâmetros na elaboração do cálculo, computando os valores efetivamente pagos sob tal título, constantes do contracheque. Diante de tal contexto, para qualquer entendimento em contrário seria necessária a reinterpretação da norma coletiva, o que não se admite na fase de execução de sentença, em razão da limitação imposta para o conhecimento do Recurso (art. 896, § 2.º, da CLT). Ademais, o reexame da documentação carreada aos autos, na qual se baseou o perito para a elaboração dos cálculos, encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. JUROS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OJ N.º 123 DA SBDI-1 DO TST. Analisando o teor do acórdão regional, verifica-se que a decisão decorre da interpretação dada ao título executivo. E, não evidenciado que o posicionamento adotado contraria a literalidade do teor da decisão exequenda, não há falar-se em afronta ao art. 5.º, XXXVI, da CF/88. Aplicação analógica da ratio contida na OJ n.º 123 da SBDI-2 do TST. Julgados. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

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