TSTRRAg 20142-25.2014.5.04.0381
Responsabilidade solidária: alegação de existência de contrato de facção
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade solidária
- Alegação de existência de contrato de facção
- Trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria
- Transcrição insuficiente
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Atividade insalubre
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE FACÇÃO. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. I . A transcrição parcial ou insuficiente, que não abranja o cerne dos fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida não atende à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II . No caso dos autos, o trecho transcrito pela parte recorrente não espelha toda a delimitação fática levada a efeito pelo Tribunal Regional, tampouco a completude da fundamentação adotada. Deixou a parte recorrente, assim, de providenciar adequadamente a indicação do trecho em que repousa o prequestionamento da questão jurídica devolvida a esta Corte Superior. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ATIVIDADE INSALUBRE. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. I . Esta Corte Superior firmou o entendimento de ser imprescindível a licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para a formalização de ajuste coletivo de prorrogação e/ou compensação de jornada em atividade insalubre. Ademais, no entendimento desta 7ª Turma, não há aderência da questão ao Tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF, pois a disposição em norma coletiva não dispensa a autorização prevista no art. 60 da CLT. II . Na hipótese, o Tribunal Regional declarou a invalidade do regime compensatório, mesmo que previsto em instrumento normativo, diante do trabalho em condição insalubre. III . Assim, o acórdão regional foi proferido em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. MINUTOS RESIDUAIS. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. 20 (VINTE) MINUTOS. POSSIBILIDADE. TEMA 1046. I . Diante da possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. 20 (VINTE) MINUTOS. POSSIBILIDADE. TEMA 1046. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1121633, em 02/06/2022, decidiu a respeito das convenções e acordos coletivos de trabalho que limitam ou suprimem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente (Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF), fixando a seguinte tese: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (ARE-1121633, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 02/06/2022, publicado no DJE em 28/04/2023). Prevaleceu o voto do Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes (Relator), que afirmou que a jurisprudência do STF reconhece a validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a redução de direitos trabalhistas, e ponderou que essa supressão ou redução deve, em qualquer caso, respeitar os direitos indisponíveis, assegurados constitucionalmente. Nessa linha de raciocínio, entende-se que é válida a previsão da supressão dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, pois tal negociação envolve direito de indisponibilidade relativa e não revela violação ao patamar civilizatório mínimo, composto pelas normas constitucionais, normas de tratados e convenções internacionais incorporados ao Direito Brasileiro e normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores, não podendo o Poder Judiciário interferir na autonomia da vontade coletiva. II. No caso vertente, o Tribunal Regional considerou inválida norma coletiva que tratava dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. III. Decisão em desconformidade com o entendimento vinculante proferido pela Suprema Corte no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, (a.1) quanto aos temas "responsabilidade solidária - alegação de contrato de facção" e "atividade insalubre - prorrogação da jornada de trabalho - necessidade de autorização do Ministério do Trabalho", negar-lhe provimento; (a.2) quanto ao tema "minutos residuais - limitação por norma coletiva - 20 (vinte) minutos - possibilidade - tema 1046", dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho e reflexos decorrentes.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Anotação / Baixa / Retificação; Nulidade