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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.014.543

Indulto natalino: interpretação sistemática do decreto presidencial n. 12.338/2024

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Indulto natalino
  • Interpretação sistemática do decreto presidencial n. 12.338/2024
  • Crime sem violencia e crime impeditivo
  • Somatório das penas
  • Requisitos objetivos
  • Impossibilidade de análise isolada de condenações

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEA S CORPUS. INDULTO NATALINO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. CRIME SEM VIOLENCIA E CRIME IMPEDITIVO. SOMATÓRIO DAS PENAS. REQUISITOS OBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ISOLADA DE CONDENAÇÕES. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A concessão do indulto depende do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no Decreto Presidencial e incumbe ao magistrado restringir-se ao exame desses requisitos, conforme entendimento consolidado.

2. O Decreto n. 12.338/2024 prevê que as penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se até 25/12/2024 (art. 7º) e, na hipótese de haver concurso de crimes comuns com aqueles descritos no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao delito não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente aos crimes impeditivos dos benefícios (art. 7º, parágrafo único). Portanto, não é possível a análise isolada de condenações e deve ser considerada a totalidade das penas em execução.

3. No caso concreto, o paciente cumpre pena unificada que abrange crimes patrimoniais sem violência (art. 155, caput, CP), mas também por tráfico de drogas e roubo, considerados crimes impeditivos. Na data da publicação do Decreto, não havia cumprido dois terços da pena relativa ao delito impeditivo, o que inviabiliza a concessão do indulto.

4. Mesmo que se admitisse a presunção de hipossuficiência, nos termos do § 2º do art. 12 do Decreto n. 12.338/2024, tal circunstância não afasta a incidência da cláusula impeditiva contida no art. 7º do mesmo ato normativo.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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