TSTAg-AIRR 0020138-87.2020.5.04.0571
Indenização por danos morais: ausência de instalações sanitárias e local adequado para realização de refeições
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por danos morais
- Óbice da súmula 333 do TST
- Quantum indenizatório
- Princípios da proporcionalidade e razoabilidade
- Julgados
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E LOCAL ADEQUADO PARA REALIZAÇÃO DE REFEIÇÕES. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 54 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional condenou os Reclamados ao pagamento de indenização por danos morais, em razão das condições precárias de saúde e higiene a que o Autor se submeteu quando trabalhou na lavoura de cana-de-açúcar. Destacou que “o único local fornecido pela parte Ré para a refeição e uso de sanitário era um ônibus, que geralmente ficava muito distante e dispunha de poucos lugares para que um número de trabalhadores possam se alimentar, assim como um único banheiro e, contrariamente ao alegado no recurso, nem sempre havia água potável.”. A decisão agravada encontra-se em conformidade com o Precedente Vinculante 54, por meio do qual esta Corte Superior definiu, em caráter obrigatório, que “A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho.” Incidência da Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao conhecimento do recurso de revista. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional condenou os Reclamados ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 12.000,00, em razão do inadequado fornecimento de locais para realização de refeições e higiene. A intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização por danos morais apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Considerando os aspectos fáticos da controvérsia, os julgados similares proferidos no âmbito desta Corte e, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor arbitrado na espécie não se mostra irrisório ou exorbitante, de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de junho de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator