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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.212.360

Concurso de credores: honorários sucumbenciais cobrados conjuntamente com o crédito do cliente

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO DE CREDORES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COBRADOS CONJUNTAMENTE COM O CRÉDITO DO CLIENTE. ACESSORIEDADE E CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem fixou, como premissa fática, que os advogados cobravam seus honorários juntamente com o crédito dos respectivos clientes, não em nome próprio, inexistindo autonomia entre as execuções e preservando os honorários sucumbenciais o caráter acessório em relação ao crédito principal, de natureza quirografária.

2. A premissa de acessoriedade dos honorários sucumbenciais em relação ao crédito principal coaduna-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, na hipótese específica em que há concorrência com a condenação principal, os honorários sucumbenciais devem seguir a sorte e a natureza do crédito titularizado pela parte vencedora, não sendo capazes de estabelecer preferência ou exclusão em relação a esse crédito (REsp n. 1.890.615/SP).

3. Não se verifica distinguishing relevante entre o caso concreto e o paradigma invocado (REsp n. 1.890.615/SP), pois, partindo-se das premissas firmadas pelo Tribunal de origem acerca da cobrança conjunta e da ausência de autonomia do crédito honorário, a conclusão quanto à acessoriedade e à inexistência de preferência segue exatamente a orientação consolidada desta Corte.

4. A pretensão do agravante de afastar a acessoriedade dos honorários sucumbenciais, sob o argumento de que o concurso de credores se instaurou em processo diverso ou de que o crédito honorário teria sido autonomamente veiculado, demandaria o reexame das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, o que é vedado em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ.

5. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre a acessoriedade dos honorários sucumbenciais e sua submissão à natureza do crédito principal, mantém-se a incidência da Súmula n. 83/STJ como fundamento suficiente para negar provimento ao recurso especial e, por consequência, para rejeitar o agravo interno que não trouxe argumentos hábeis a modificar a decisão monocrática. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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