TSTAg-RR 1000096-33.2024.5.02.0080
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Ausência de demonstração de desacerto da decisão agravada
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO (CREA-SP) – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO. 1. A decisão ora agravada, reconhecendo a transcendência política da questão relativa à responsabilidade subsidiária da administração pública, deu provimento ao recurso de revista do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (CREA-SP), por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, à luz do entendimento vinculante proferido pelo STF nos Temas 246 e 1.118, bem como do teor da Súmula 331, V, do TST, para, reformando o acórdão regional, afastar a sua responsabilidade subsidiária, excluindo-o do polo passivo da demanda. 2. Nas razões do agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de março de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator