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Jurisprudências

TSTRR 0000165-07.2023.5.05.0251

Horas in itinere: contrato de emprego iniciado em 2003 e em curso à época da entrada em vigor da lei 13.467/2017

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. ARTIGO 58, § 2º, DA CLT. CONTRATO DE EMPREGO INICIADO EM 2003 E EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA N.º 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aplicação do artigo 58, § 2º, da CLT, com a nova redação introduzida ao diploma consolidado por meio da Lei n.º 13.467/2017, a contrato de emprego que se encontrava em curso à época da entrada em vigor da aludida lei. Frise-se que a condenação ao pagamento das horas de percurso sob exame está restrita ao período de 1º de agosto de 2018 a 30 de março de 2021. 2. Considerando a atualidade e a complexidade da questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 3. Em relação às disposições de cunho material, entendo que as alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/2017 devem incidir somente aos fatos ocorridos após a entrada em vigor, em atenção aos princípios do tempus regit actum e da irretroatividade da lei, resguardando-se a higidez das relações jurídicas que se consolidaram em período anterior à vigência do aludido diploma legal. 4. Tem-se, contudo, que o Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema n.º 23 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. 5. No caso concreto, o Tribunal Regional afastou a aplicação imediata do artigo 58, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, sob o fundamento de que, iniciado o contrato de trabalho em 2003, a reforma trabalhista “não pode retroagir de modo a atingir o ato jurídico perfeito (contrato de emprego)”. 6. Constando-se que a decisão recorrida encontra-se em dissonância com precedente vinculante deste Tribunal Superior, inafastável o provimento do apelo. 7. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da controvérsia, conhecer do Recurso de Revista interposto pela reclamada, por afronta ao artigo 58, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação ao pagamento das horas de percurso e, por consequência, julgar totalmente improcedente a reclamação trabalhista. Custas em reversão, a cargo do reclamante, no importe de R$ 699,13 (seiscentos e noventa e nove reais e treze centavos), calculadas sobre o valor dado à causa na petição inicial (R$ 34.956,72 ¿ p. 9). Invertidos os ônus da sucumbência, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais, ora arbitrados em 5% do valor da causa, a cargo do obreiro. Brasília, 12 de março de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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