TSTRR 0011912-57.2020.5.15.0096
Deserção do recurso ordinário: seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso ordinário
- Seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal
- Ausência de comprovação da quitação do prêmio
- Requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT, atendidos
- O tomador é responsável pelo pagamento do prêmio de seguro
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO PRÊMIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso em tela, o debate acerca da comprovação do depósito recursal, por meio de apólice de seguro garantia, sem a comprovação da quitação do prêmio, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário, diante da deserção, sob fundamento que a reclamada não comprovou o recolhimento do prêmio do seguro garantia judicial dentro do prazo recursal. In casu, a discussão cinge-se, portanto, à validade da apólice de seguro garantia judicial, como meio de preparo, quando não comprovada a quitação do prêmio. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, fixou regras a serem observadas pelas partes quando apresentam apólice de seguro garantia, com o fito de substituição de depósito recursal, ao interporem recursos trabalhistas. Pois bem, percebe-se da leitura do referido Ato, que não há a exigência de comprovação do pagamento do prêmio do seguro garantia judicial. Ainda, a Circular SUSEP n.º 662/2022, que atualmente regulamenta o Seguro Garantia, dispõe: "Pagamento do prêmio. Art. 16. O tomador é responsável pelo pagamento do prêmio de seguro. § 1º A apólice continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas. § 2º O tomador também será responsável pelo pagamento de eventual prêmio adicional decorrente de alterações na apólice, nos termos do art. 10, ou da atualização dos valores da apólice, nos termos do art. 12." Ademais, na própria apólice de seguro, apresentada pela reclamada, está consignado que o seguro continua em vigor mesmo se o tomador não efetuar o pagamento nas datas fixadas. Assim, verifica-se que a comprovação da quitação do pagamento do prêmio não é condição necessária para tornar válida a apólice de seguro garantia judicial. Nessa senda, a ausência de sua comprovação não torna deserto o recurso ordinário. Precedentes. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa, conhecer do recurso de revista, por violação ao artigo 5°, LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Brasília, 13 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator