TSTAg-AIRR 1001589-21.2022.5.02.0046
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Incidência de óbice processual
- Transcrição integral dos embargos de declaração
- Não examinada
- Nulidade processual
- Cerceamento do direito de defesa
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. No caso de suscitar nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT com a transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. II. No caso dos autos, a parte reclamante, em seu recurso de revista, apresentou a integralidade das razões dos embargos de declaração, não trazendo os trechos específicos dos embargos de declaração em que teria suscitado as omissões quanto aos temas reivindicados em cotejo ao acórdão regional em que a Corte de origem se manifestou acerca das alegações da embargante. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. VERIFICAÇÃO DE NÚMERO DE IP DE E-MAIL. FACULDADE DO JUIZ. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. Muito embora a produção de provas seja um direito valioso da parte a fim de comprovar a verdade dos fatos alegados, o respectivo requerimento não corresponde a um direito irrecusável quando desprovido de utilidade ou necessidade. II. No caso dos autos, ao manter a sentença, a Corte de origem procedeu a uma análise minuciosa do acervo probatório dos autos e destacou os expressamente os documentos e os depoimentos prestados em juízo que contribuíram para a formação do seu convencimento. Decerto, o julgador considerou suficientes os elementos de convicção constantes na prova documental e no depoimento das testemunhas para o deslinde do feito, sendo desnecessária a apreciação específica de todas as teses invocadas pelas partes reclamante e reclamada. Da mesma forma, considerando suficiente o acervo probatório dos autos para a busca da verdade real, não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de eventual prova técnica, como perícia para identificação de IP do e-mail, como pretende a parte agravante. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (Súmula 126 do TST) a inviabilizar o exame da transcendência. II. No caso dos autos, a Corte de origem consignou expressamente que “não representa ausência de imediatidade na aplicação da pena, o fato de a justa causa ter ocorrido após dois meses do envio do primeiro e-mail, pois sucedidos de outros eventos ocorridos em datas posteriores, até porque se trata de atitudes (imputação de atos criminosos e alegação de ameaça) que exigem apuração com a devida cautela”. Verifica-se, portanto, que a justa causa foi aplicada em razão de uma sequência de atos praticados pela parte reclamante, e não de evento episódico, e após cautelosa investigação para que a medida fosse adotada de forma prudente e correta. Assim, a pretensão recursal envolve debate fático insuscetível de revisão por meio de recurso de natureza extraordinária, a atrair o óbice da Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o exame da transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator