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Jurisprudências

TSTRRAg 0001274-60.2022.5.12.0004

Rito sumaríssimo: uma vez consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, afasta-se a arguição de nulidade

Relator(a): MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Intervalo intrajornada
  • Redução para 30 (trinta) minutos por meio de norma coletiva
  • Validade
  • Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
  • Comprovação da hipossuficiência econômica

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se reconhece afronta ao artigo 93, IX, da Constituição da República em face de julgado cujas razões de decidir são fundamentadamente reveladas, abarcando a totalidade dos temas controvertidos. Uma vez consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, afasta-se a arguição de nulidade. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA 30 (TRINTA) MINUTOS POR MEIO DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da validade da cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos diários. 2. O Tribunal Regional, ao reconhecer a validade da cláusula de norma coletiva por meio da qual se reduziu o intervalo intrajornada para trinta minutos, decidiu em consonância com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (tema 1046 da tabela de Repercussão Geral e decisão proferida na ADI 5.322), bem como com a atual jurisprudência desta Corte superior, consolidada no julgamento pelo Tribunal Pleno do E-Ag-RR-1001432-74.2018.5.02.0018. 3. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com tese vinculante fixada pela Suprema Corte e com precedente do Tribunal Pleno deste Tribunal superior, não se reconhece a transcendência da causa em nenhum de seus aspectos. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da limitação da condenação aos valores indicados nos pedidos declinados na petição inicial, em processo submetido ao rito sumaríssimo, tendo em vista a exigência do artigo 840, § 1º, da CLT, introduzido por meio da Lei n.º 13.467/2017. 2. Considerando que a matéria controvertida encontra-se submetida ao Rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema n.º 35 da Tabela de IRR), ainda pendente de decisão do Tribunal Pleno desta Corte superior, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve o entendimento de que os valores indicados na petição inicial limitam o valor da eventual condenação. 4. Por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo, regido por disciplina específica prevista no artigo 852-B, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo a qual o pedido deve ser certo ou determinado e indicar o valor correspondente, a atribuição de valores aos pedidos constitui elemento essencial da petição inicial, indispensável inclusive à definição do rito processual. Em tal hipótese, os valores indicados pela parte autora devem ser observados como limite quantitativo da condenação. 5. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECLARAÇÃO PESSOAL. VALIDADE. TEMA N.º 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo trabalhador é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. 2. O Tribunal Regional indeferiu os benefícios da justiça gratuita requeridos pelo reclamante sob o fundamento de que a mera declaração de hipossuficiência econômica não basta para comprovar a insuficiência de recursos, uma vez que o reclamante recebe aposentadoria especial, no valor de R$ 4.275,67, portanto, superior ao limite para concessão dos benefícios da Justiça Gratuita 3. O Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema n.º 21 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou no item II a seguinte tese vinculante: “o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal”. 4. Num tal contexto, encontrando-se a decisão recorrida em dissonância com precedente vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, resulta configurada a transcendência política da causa, bem como a necessidade de reforma do julgado. 5. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, não reconhecendo a transcendência quanto ao tema ¿redução do intervalo intrajornada¿, reconhecendo, todavia, a transcendência jurídica quanto ao tema ¿limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial¿. Acordam, ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista por contrariedade à Súmula n.º 463, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e seus efeitos, inclusive em relação à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, sendo vedada a compensação ou abatimento com créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Brasília, 5 de outubro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada

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