TSTAg-AIRR 1001382-86.2022.5.02.0057
Rito sumaríssimo: requisito do, § 1º-a do art. 896 da CLT
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Requisito do, § 1º-a do art. 896 da CLT
- Adicional de Periculosidade
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. REQUISITO DO, § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Cumpre esclarecer que toda a argumentação recursal encontra-se pautada na suposta divergência entre o acórdão regional e acórdãos proferidos por Turmas do TST, bem assim em dissenso com a OJ 385, o que, nos termos do disposto no art. 896, § 9º, da CLT, não impulsiona o recurso de revista em trâmite sob o rito sumaríssimo. Não obstante tenha a parte citado a Súmula 364 do TST, não houve demonstração analítica da alegada contrariedade ao verbete, o que resulta no não atendimento do preconizado no inciso III do § 1º-A ao art. 896 da CLT, porquanto a simples citação não equivale à impugnação a fundamentada. Assim, quanto à única tese recursal que poderia ser considerado ter havido aparelhamento do recurso de revista obstaculizado nos termos da disposição do § 9º do art. 896 da CLT, não foi cumprido o requisito do § 1º-A ao art. 896 da CLT. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Honorários Advocatícios