TSTAg-AIRR 1000836-27.2024.5.02.0068
Grupo econômico: ainda, os arestos colacionados não apresentam a necessária identidade fática à demonstração de divergência
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Incide o óbice da Súmula 296, I, do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. O TRT consignou que, cumpre destacar que a existência de sócios comuns, por si só, não enseja o reconhecimento de grupo econômico na forma do § 3º do art. 2º da CLT, sendo necessária a demonstração de interesse integrado e atuação conjunta. Deixou claro que o teor do depoimento da testemunha obreira deixa fora de dúvidas que havia ligação entre as quatro primeiras rés, restando demonstrada, assim, a comunhão de interesses entre elas. Por fim, destacou que a sentença, devidamente transcrita no acórdão, evidencia a conexão entre as empresas, corroborando a conclusão quanto à existência de grupo econômico. À luz desse cenário, o acolhimento da tese defendida nas razões recursais e a consequente reforma do acórdão recorrido demanda ao revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, procedimento que, como é cediço, é vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST. Ainda, os arestos colacionados não apresentam a necessária identidade fática à demonstração de divergência. Incide o óbice da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora