TSTAIRR 0000617-83.2024.5.11.0002
Cerceamento de defesa: confissão ficta
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Confissão ficta
- Audiência presencial
- Ciência inequívoca
- Princípio da dialeticidade
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFISSÃO FICTA. AUDIÊNCIA PRESENCIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O despacho denegatório negou seguimento ao Recurso de Revista ao fundamento de que o acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, incidindo o óbice da Súmula nº 333 do TST, notadamente quanto à aplicação da confissão ficta em razão da ausência injustificada da parte à audiência presencial, previamente designada com ciência inequívoca. No entanto, a agravante limita-se a reiterar as razões de mérito do apelo, sem impugnar de forma objetiva e específica o fundamento determinante da decisão agravada. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 422, I, do TST, por inobservância do princípio da dialeticidade recursal. Ausente impugnação específica, resta inviabilizado o conhecimento do agravo de instrumento. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer ao Agravo de Instrumento. Brasília, 5 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator